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Carlos Alberto
Comentário · há 11 anos
Caro Norberto, boa noite.

O posicionamento citado pelo colega, de aplicação do art.
da Lei nº 8009/90, foi utilizado pelo TJ e não STJ.

Consultando agora a decisão, verifiquei que o próprio STJ possui precedentes de não permitir a penhora de bem de família, mesmo quando indicado pelo devedor. Vejamos trechos da decisão, que expõem tal posicionamento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009⁄1990. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.

"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor."

"Com efeito, não desconheço a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem apontada pelo recorrente, no sentido de que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores."

Percebe-se que o STJ adota ou já adotou posicionamento de que mesmo o devedor indicando bem de família, este não poderá ser penhorado, dado seu caráter de impenhorabilidade. Todavia, o Ministro relator abriu exceção ao precedente, aduzindo que o comportamento do devedor foi contraditório ao ordenamento jurídico, não podendo se beneficiar, ante a incidência dos princípios da boa-fé objetiva. Seguem trechos da decisão:

"Não vejo, diante dessas circunstâncias, como dar guarida às pretensões do recorrente. Ao contrário, tenho como induvidoso que agiu ele com evidente má-fé, se não na celebração, certamente na execução do contrato que livremente pactuou.

" Litiga o recorrente em evidente descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, a significar que adota comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem. "

Desta forma, acredito que a Colenda Corte tenha sim aplicado o principio do" nemo venire contra factum proprium ", que veda o comportamento contraditório ao ordenamento jurídico, gerando insegurança jurídica.
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